STJ — 1345832
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e0498c78695e19e86294677740fe85a6a855d1a38a8f023e006390686bcf37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000830357
- Número de registro na fonte
- 201202019595
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CONEXAS. LEGALIDADE DE TERMO ADITIVO EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. PRAÇA DE PEDÁGIO ALEGADAMENTE IRREGULAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS DEMANDAS. SOLUÇÃO FIRMADA EM CONSULTA RESPONDIDA PELO RELATOR NO ÂMBITO DO RESP 1.085.922/PR. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em acórdão proferido no REsp 1.085.922/PR (Primeira Turma, DJe de 17/3/2009), decidiu-se que, em virtude da conexão, todas as ações civis públicas que visavam à anulação do Termo Aditivo ao contrato de concessão relativo ao Lote 1 do "Anel de Integração" do Estado do Paraná, que ensejou a transferência da praça de pedágio localizada na BR-369 para o município de Jacarezinho, deveriam ser julgadas pelo juízo federal de Londrina, e não pelo de Jacarezinho, criado que foi, este último, em momento posterior.
- Outrossim, ainda nos mesmos autos do REsp 1.085.922/PR, posteriormente ao julgamento nele proferido, seu Ministro relator, respondendo a consulta encaminhada pelo juízo federal de Jacarezinho, fez esclarecer que a eficácia do respectivo acórdão atingia apenas os "feitos cujo iter processual não tenha chegado ao juízo definitivo de mérito" (fl. 569), já que, "Para os processos redistribuídos em razão da citada Resolução, aplica-se a regra da prorrogação de competência, haja vista a inexistência de exceção, de incompetência com pedido de liminar para obstar o julgamento do feito" (fl. 568).
- Em virtude da subsequente preclusão consumativa, quanto ao teor do esclarecimento assim prestado por aquele Ministro relator, no âmbito do REsp. 1.085.922/PR, não mais se revela possível, dentro dos presentes autos, reexaminar a juridicidade de seu conteúdo.
- Recurso especial da Concessionária não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.