Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.
COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese em que o acórdão embargado assentou que, no julgamento
dos EDCl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada
em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de
divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção
quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos
REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.
- Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos
mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação
dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ. Precedente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
sem conferir efeitos modificativos ao julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.
COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que o acórdão embargado assentou que, no julgamento
dos EDCl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada
em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de
divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção
quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos
REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.
4. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos
mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação
dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ. Precedente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
sem conferir efeitos modificativos ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1889178 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f546756e42e6ddd41a2dc210cbd24e438c911c1d3140444d88983d5949c50d19. SHA-256 do comentário:dc1987225ed106fea62644e7c93281cbfdb7618362a9ac8a20c3757ab504731d.