Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei
n. 11.941/2009, prevê que "os créditos das autarquias e fundações
públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora,
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos
tributos federais", qual seja, a Lei n. 9.430/1996.
- A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do
DecretoLei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,
§1º, da Lei n. 9.430/1996.
- A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos,
para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva
do processo administrativo, não altera a data do vencimento da
dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor,
nos termos da legislação supramencionada.
- O precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão
somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do
princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999).
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
1. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei
n. 11.941/2009, prevê que "os créditos das autarquias e fundações
públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora,
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos
tributos federais", qual seja, a Lei n. 9.430/1996.
2. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do
DecretoLei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,
§1º, da Lei n. 9.430/1996.
3. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos,
para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva
do processo administrativo, não altera a data do vencimento da
dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor,
nos termos da legislação supramencionada.
5. O precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão
somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do
princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999).
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.