STJ — 1910208

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9e19eb9d6d23cb7b8a073aeb12c0747051e0336261e36e1872480e2070fa92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.A decisão que declara a nulidade do ato de demissão restabelece o status quo ante, garantindo que os efeitos funcionais devem retroagir à data da demissão ilegal do servidor. O termo a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização pelo afastamento do cargo é a data da anulação do ato, de forma que a análise da prescrição foi feita em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.A decisão que declara a nulidade do ato de demissão restabelece o status quo ante, garantindo que os efeitos funcionais devem retroagir à data da demissão ilegal do servidor. O termo a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização pelo afastamento do cargo é a data da anulação do ato, de forma que a análise da prescrição foi feita em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ATO DE DEMISSÃO - NULIDADE - EFEITOS EX TUNC - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO) STJ - <<AgRg no REsp 1284571>>-SP, <<AgRg no REsp 1424447>>-PR, <<REsp 1676137>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.