STJ — 1910208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9e19eb9d6d23cb7b8a073aeb12c0747051e0336261e36e1872480e2070fa92
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.A decisão que declara a nulidade do ato de demissão restabelece o status quo ante, garantindo que os efeitos funcionais devem retroagir à data da demissão ilegal do servidor. O termo a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização pelo afastamento do cargo é a data da anulação do ato, de forma que a análise da prescrição foi feita em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2.A decisão que declara a nulidade do ato de demissão restabelece o
status quo ante, garantindo que os efeitos funcionais devem
retroagir à data da demissão ilegal do servidor. O termo a quo do
prazo prescricional da pretensão de indenização pelo afastamento do
cargo é a data da anulação do ato, de forma que a análise da
prescrição foi feita em consonância com o entendimento desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - ATO DE DEMISSÃO - NULIDADE - EFEITOS EX TUNC -
INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO)
STJ - <<AgRg no REsp 1284571>>-SP,
<<AgRg no REsp 1424447>>-PR,
<<REsp 1676137>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.