Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação
descrita na letra "b".
- A impugnação tardia do fundamento da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do agravo interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de
afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação
descrita na letra "b".
3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do agravo interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de
afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087558 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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