STJ — 2018306

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cd049ff6c83f96cae7c0f03f5689c3067c6a479f5e40ced6b07e114140752c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que os documentos oficiais acostados caracterizam um ato do poder normativo com presunção de legitimidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
  2. O órgão colegiado local, soberano no exame de matéria fática, atestou que o imóvel da ré se encontra em conformidade com os limites fixados pela legislação da época e que não houve declaração de utilidade pública para fins de desapropriação da parcela de terreno que a agravante pretende ver reintegrada, de modo que o conteúdo da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
  3. O percentual a ser aplicado na fixação dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem. Assim, o acréscimo fixado na decisão agravada (10%) equivale a 1,2% do valor da causa, representando uma condenação final de 13,2%.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que os documentos oficiais acostados caracterizam um ato do poder normativo com presunção de legitimidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O órgão colegiado local, soberano no exame de matéria fática, atestou que o imóvel da ré se encontra em conformidade com os limites fixados pela legislação da época e que não houve declaração de utilidade pública para fins de desapropriação da parcela de terreno que a agravante pretende ver reintegrada, de modo que o conteúdo da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 3. O percentual a ser aplicado na fixação dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem. Assim, o acréscimo fixado na decisão agravada (10%) equivale a 1,2% do valor da causa, representando uma condenação final de 13,2%. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.