STJ — 1963134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f7315413e02ef65ae5b7ac39ebd0158bb29d786f492793ed12bec24d82a813
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPROVADO LIAME JURÍDICO/CONTRATUAL ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 121, 123 E 136 DO CTN.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide no contexto de ação declaratória relativa a auto de lançamento lavrado contra o ora agravado em razão de infração material à legislação tributária (ICMS). O ora agravado, empresa do ramo de transportes, foi autuado porque a documentação que acompanhava a carga transportada era inidônea e ajuizou ação para desonerar-se da responsabilidade de recolher o ICMS, assim como denunciar a lide ao dono da carga. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a denunciação da lide na hipótese.
- O art. 125, II, do CPC/2015, dispõe sobre o cabimento de denunciação da lide por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
- A hipótese fática dos autos indicada pelo acórdão recorrido demonstra claramente que a empresa denunciada PIVOT PROJETOS IND. E COM LTDA e a STA SERVIÇOS LTDA seriam a mesma pessoa jurídica, havendo, inclusive, interesse em firmar compromisso no que tange ao pagamento do débito oriundo do Auto de Infração. Nesse contexto, já constatado o liame jurídico/contratual entre a empresa denunciante e a denunciada, infirmar tal contexto fático-probatório implicaria ofensa à Súmula nº 7 desta Corte.
- Não houve, na hipótese, atribuição de responsabilidade tributária ao terceiro denunciado, eis que restou consignado expressamente no acórdão recorrido que (fls. 246 e-STJ) "No caso, o ora embargado, transportador, continua sendo o responsável tributário, nos termos da Lei Estadual nº 8.820/98, do RICMS e do art. 121, parágrafo único, I, do CTN". Dessa forma, não há interesse recursal quanto à alegada ofensa aos arts. 121, parágrafo único, II, 123 e 136 do CTN, tendo em vista que não houve atribuição de responsabilidade tributária ao denunciado, perquirição de intenção do agente autuado ou oposição de convenção particular ao Fisco, sobretudo porque a denunciação à lide ainda não foi julgada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.