STJ — 1963134

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-05Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f7315413e02ef65ae5b7ac39ebd0158bb29d786f492793ed12bec24d82a813

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPROVADO LIAME JURÍDICO/CONTRATUAL ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 121, 123 E 136 DO CTN.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide no contexto de ação declaratória relativa a auto de lançamento lavrado contra o ora agravado em razão de infração material à legislação tributária (ICMS). O ora agravado, empresa do ramo de transportes, foi autuado porque a documentação que acompanhava a carga transportada era inidônea e ajuizou ação para desonerar-se da responsabilidade de recolher o ICMS, assim como denunciar a lide ao dono da carga. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a denunciação da lide na hipótese.
  2. O art. 125, II, do CPC/2015, dispõe sobre o cabimento de denunciação da lide por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
  3. A hipótese fática dos autos indicada pelo acórdão recorrido demonstra claramente que a empresa denunciada PIVOT PROJETOS IND. E COM LTDA e a STA SERVIÇOS LTDA seriam a mesma pessoa jurídica, havendo, inclusive, interesse em firmar compromisso no que tange ao pagamento do débito oriundo do Auto de Infração. Nesse contexto, já constatado o liame jurídico/contratual entre a empresa denunciante e a denunciada, infirmar tal contexto fático-probatório implicaria ofensa à Súmula nº 7 desta Corte.
  4. Não houve, na hipótese, atribuição de responsabilidade tributária ao terceiro denunciado, eis que restou consignado expressamente no acórdão recorrido que (fls. 246 e-STJ) "No caso, o ora embargado, transportador, continua sendo o responsável tributário, nos termos da Lei Estadual nº 8.820/98, do RICMS e do art. 121, parágrafo único, I, do CTN". Dessa forma, não há interesse recursal quanto à alegada ofensa aos arts. 121, parágrafo único, II, 123 e 136 do CTN, tendo em vista que não houve atribuição de responsabilidade tributária ao denunciado, perquirição de intenção do agente autuado ou oposição de convenção particular ao Fisco, sobretudo porque a denunciação à lide ainda não foi julgada.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPROVADO LIAME JURÍDICO/CONTRATUAL ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 121, 123 E 136 DO CTN. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide no contexto de ação declaratória relativa a auto de lançamento lavrado contra o ora agravado em razão de infração material à legislação tributária (ICMS). O ora agravado, empresa do ramo de transportes, foi autuado porque a documentação que acompanhava a carga transportada era inidônea e ajuizou ação para desonerar-se da responsabilidade de recolher o ICMS, assim como denunciar a lide ao dono da carga. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a denunciação da lide na hipótese. 2. O art. 125, II, do CPC/2015, dispõe sobre o cabimento de denunciação da lide por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 3. A hipótese fática dos autos indicada pelo acórdão recorrido demonstra claramente que a empresa denunciada PIVOT PROJETOS IND. E COM LTDA e a STA SERVIÇOS LTDA seriam a mesma pessoa jurídica, havendo, inclusive, interesse em firmar compromisso no que tange ao pagamento do débito oriundo do Auto de Infração. Nesse contexto, já constatado o liame jurídico/contratual entre a empresa denunciante e a denunciada, infirmar tal contexto fático-probatório implicaria ofensa à Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não houve, na hipótese, atribuição de responsabilidade tributária ao terceiro denunciado, eis que restou consignado expressamente no acórdão recorrido que (fls. 246 e-STJ) "No caso, o ora embargado, transportador, continua sendo o responsável tributário, nos termos da Lei Estadual nº 8.820/98, do RICMS e do art. 121, parágrafo único, I, do CTN". Dessa forma, não há interesse recursal quanto à alegada ofensa aos arts. 121, parágrafo único, II, 123 e 136 do CTN, tendo em vista que não houve atribuição de responsabilidade tributária ao denunciado, perquirição de intenção do agente autuado ou oposição de convenção particular ao Fisco, sobretudo porque a denunciação à lide ainda não foi julgada. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.