STJ — 1742368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2314ff30e73cf546a6f78f24872dfee03404b73947ecfde1ec6d5b84d957c94
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. OCUPANTE DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade para pagamento da taxa de ocupação demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. OCUPANTE DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade
particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são
oponíveis à União".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
legitimidade para pagamento da taxa de ocupação demandaria novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERRENO DE MARINHA - REGISTROS DE PROPRIEDADE PARTICULAR DE IMÓVEIS
- IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À UNIÃO)
STJ - <<REsp 1183546>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 419)
(TERRENO DA MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - SUJEITO PASSIVO - REVISÃO
DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1400081>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.