STJ — 1966111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f078070566c8e001177394bd984b0653539fb307bb91c4705e391081f08e42f
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Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI
Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.
1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter
de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida
cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na
determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida
acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial.
2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta
Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma
contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre
bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da
impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá
responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o
caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP
1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.