Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende que a revisão do quantum indenizatório somente é
possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não
evidenciada nos autos.
- Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com
fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 fora das balizas acima
delineadas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
1. O STJ entende que a revisão do quantum indenizatório somente é
possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não
evidenciada nos autos.
2. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com
fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 fora das balizas acima
delineadas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1942999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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