STJ — 2067581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa73555a9b0dffacce6bd36c1c9ad77c25090475d204b7646608514bcf2fe26e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES DE GLP. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a empresa agravante não impugnou os fatos que deram origem ao Auto de Infração, que a penalidade em debate foi aplicada após regular processo administrativo, no qual restaram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o valor da sanção pecuniária imposta (R$ 64.000,00) se encontra dentro dos parâmetros e limites legalmente estabelecidos e que o princípio da insignificância não se afigura critério idôneo para afastar a penalidade aplicada pela ANP, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
  2. A tese recursal vinculada à vantagem auferida pela agravada, condição econômica da agravante, aplicação da Lei 13.655/2018 e repetição do indébito, não foram apreciadas pela Corte de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior.
  3. Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito, é indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES DE GLP. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a empresa agravante não impugnou os fatos que deram origem ao Auto de Infração, que a penalidade em debate foi aplicada após regular processo administrativo, no qual restaram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o valor da sanção pecuniária imposta (R$ 64.000,00) se encontra dentro dos parâmetros e limites legalmente estabelecidos e que o princípio da insignificância não se afigura critério idôneo para afastar a penalidade aplicada pela ANP, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal vinculada à vantagem auferida pela agravada, condição econômica da agravante, aplicação da Lei 13.655/2018 e repetição do indébito, não foram apreciadas pela Corte de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior. 3. Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito, é indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.