STJ — 1988581

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 534490ccf9cffb86c68b45ea3e1829f296a0df76696975a68b8eb8ee12c97764

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA E CSLL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESPS 1.986.304/RS, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e 1.996.013/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES (TEMA 1.160/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos REsps 1.986.304/RS, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e 1.996.013/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160/STJ).
  3. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA E CSLL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESPS 1.986.304/RS, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e 1.996.013/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES (TEMA 1.160/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos REsps 1.986.304/RS, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e 1.996.013/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160/STJ). 3. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.