Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In cas…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A pretensão de reconhecer o caráter irrisório da verba
honorária fixada na instância ordinária não foi veiculada no recurso
especial, sendo inaugurada no presente Agravo.
III - Revela-se incabível ampliar-se o objeto do recurso especial em
sede de agravo interno, aduzindo questões novas, não suscitada no
momento oportuno, tendo em vista a configuração da vedada inovação
recursal e a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.
IV - Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão
somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução
fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios
deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art.
85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito
econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022;
AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019"
(1ª T. AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de
15/6/2022).
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.