STJ — 1650725

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ff19554a4bfce36174c36242219692c9a2da1f1bb673b11dbe282fba265fe8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal com pedido de Tutela Antecipada movida pela recorrente em face do recorrido, na qual foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência. Em face de tal decisão, a parte interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, efeito este cuja concessão foi indeferida monocraticamente, ao que se seguiu a interposição de agravo interno. O TJSP, analisando a controvérsia, julgou no mesmo dia o agravo de instrumento - negando o pleito - e o agravo interno - julgando-o prejudicado. Os acórdãos dos referidos julgamentos foram publicados em 17/7/2019 (agravo interno) e em 23/7/2019 (agravo de instrumento).
  2. ?O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.9.2013.? (AgInt no AREsp 1110069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019).
  3. No caso, verifica-se dos autos que a recorrente foi intimada do julgamento do agravo interno por si interposto em 17/7/2019 (certidão de fl. 907), tendo sido simultaneamente cientificada do resultado do julgamento do agravo de instrumento, pelo que, contando-se o prazo recursal de 18/7/2019 à 7/8/2019, é intempestivo o recurso especial interposto em 8/8/2019.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal com pedido de Tutela Antecipada movida pela recorrente em face do recorrido, na qual foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência. Em face de tal decisão, a parte interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, efeito este cuja concessão foi indeferida monocraticamente, ao que se seguiu a interposição de agravo interno. O TJSP, analisando a controvérsia, julgou no mesmo dia o agravo de instrumento - negando o pleito - e o agravo interno - julgando-o prejudicado. Os acórdãos dos referidos julgamentos foram publicados em 17/7/2019 (agravo interno) e em 23/7/2019 (agravo de instrumento). 2. ?O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.9.2013.? (AgInt no AREsp 1110069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019). 3. No caso, verifica-se dos autos que a recorrente foi intimada do julgamento do agravo interno por si interposto em 17/7/2019 (certidão de fl. 907), tendo sido simultaneamente cientificada do resultado do julgamento do agravo de instrumento, pelo que, contando-se o prazo recursal de 18/7/2019 à 7/8/2019, é intempestivo o recurso especial interposto em 8/8/2019. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DA PARTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1110069>>-SP, <<AgRg no AREsp 788571>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.