Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem
julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao
ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito
deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incidência no caso da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem
julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao
ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito
deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incidência no caso da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.