STJ — 1835129

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c86a00bd8d4f75b7492a568f2e8fb146afce14a99c91544302f96464441489dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIAS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista que a questão em discussão foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação de matéria de índole constitucional, é inviável sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
  2. Nesse sentido, "conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).
  3. Quanto à suposta violação do art. 66 Lei n. 8.383/1991, observa-se que o referido preceito normativo não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
  4. Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte regional.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIAS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF. 1. Tendo em vista que a questão em discussão foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação de matéria de índole constitucional, é inviável sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Nesse sentido, "conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). 3. Quanto à suposta violação do art. 66 Lei n. 8.383/1991, observa-se que o referido preceito normativo não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 4. Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte regional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.