STJ — 1923723

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13cdad1502216f75c3e3cfc6e1c10cd3dd2828bdac17380c0fdc3341e72c500

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento (Tema 1.076) de que a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na vertente hipótese, em que se alega que o proveito econômico é elevado.
  2. Na mesma oportunidade assentou-se que, nos casos em que a Fazenda Pública for sucumbente e a condenação em verba honorária representar elevada monta, deve o julgador observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC/2015.
  3. A alegação de violação a princípios constitucionais somente suscitada nas razões do agravo interno, representa inovação recursal, inviabilizando a sua apreciação , porquanto configurada a preclusão consumativa.
  4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento (Tema 1.076) de que a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na vertente hipótese, em que se alega que o proveito econômico é elevado. 2. Na mesma oportunidade assentou-se que, nos casos em que a Fazenda Pública for sucumbente e a condenação em verba honorária representar elevada monta, deve o julgador observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC/2015. 3. A alegação de violação a princípios constitucionais somente suscitada nas razões do agravo interno, representa inovação recursal, inviabilizando a sua apreciação , porquanto configurada a preclusão consumativa. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.