Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ITBI. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso,…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUIÇÃO GENÉRICA
DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO
ITBI. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que
a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo
Supremo Tribunal Federal, in verbis: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
IV - O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da
orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide
o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para
a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato
de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade
imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio
jurídico no ofício competente. Nesse cenário, impõe-se a incidência
da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais
interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo
constitucional, consoante reiterado posicionamento da Corte.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.