Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ILIQUIDEZ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdiciona…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA. ILIQUIDEZ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA
NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela aplicação da remessa necessária, consignando
ilíquida a condenação. Rever tal conclusão, como sustentado nas
razões recursais, demandaria nova revisão do conjunto fático dos
autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto,
ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais
passíveis de aplicação para o exame da causa.
IV - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados,
tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.