Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO SERVIÇO ATIVO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA CONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA.
PROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO
SERVIÇO ATIVO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS. OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. IMPRESCRITIBILIDADE
DO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA
CONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por anistiado
político, objetivando a revisão da "anistia declarada ao Autor no
sentido de que as promoções atinjam a graduação de Sub-Oficial com
proventos de Segundo-Tenente com as devidas repercussões sobre a
prestação mensal permanente e continuada e sobre os efeitos
financeiros retroativos atualizados de acordo com a revisão". A
sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, porquanto foi
o autor anistiado por Portaria publicada em 29/03/2005, postulando,
na presente ação, ajuizada em 28/07/2015, revisão do aludido ato
concreto, ao fundamento de que a sua promoção, na referida Portaria,
deu-se em graduação abaixo da devida. O acórdão recorrido reformou a
sentença, afastando a prejudicial de prescrição do direito de ação e
julgando procedente o pedido, assegurando "ao militar sua promoção à
graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada
a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco
anos que antecederam ao ajuizamento da ação".
III. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
diversamente do sustentado pela recorrente, nas razões do Recurso
Especial, não houve qualquer alegação de omissão ou contradição nos
Embargos de Declaração por ela opostos na origem, acerca da
prescrição do fundo de direito, tampouco sobre a compatibilidade do
entendimento manifestado no acórdão recorrido com a orientação do
STF, quanto à atualização monetária dos valores devidos, incidindo,
no ponto, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, quanto à omissão na análise da situação dos paradigmas,
porquanto a prestação jurisdicional, no particular, foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Quanto à alegada imprescritibilidade do pedido de anistia
política, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o
advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (STJ, AgRg no REsp
1.264.832/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020;
REsp 1.823.231/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/12/2019. Entretanto, tal não é a situação dos presentes autos,
eis que, diversamente do que defende o autor, a imprescritibilidade
quanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e
não à possibilidade de revisão do ato de sua concessão.
VII. Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento
de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes
deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.
Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019" (STJ, AgInt
nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). No caso, o autor foi anistiado em
Portaria publicada em 29/03/2005, pretendendo, em ação ajuizada
apenas em 28/07/2015, a revisão da graduação à qual fora promovido,
pelo referido ato concreto de 2005. Incidência, no caso, da
prejudicial de prescrição do direito de ação.
VIII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso
Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer a
sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.