STJ — 2010656

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d873172648df9fc6e610fa5d4cc879ed54abf5d6e23983cc0d329a5e0e2ac61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO - "SOLDADO DA BORRACHA". CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se revela possível a cumulação da pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, tendo em vista a sua natureza assistencial.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO - "SOLDADO DA BORRACHA". CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se revela possível a cumulação da pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, tendo em vista a sua natureza assistencial. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.