STJ — 66539

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c040616caddbc869ffeb52ef19a5d331e4a543c7ee9869fda785c9dba32be074

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra decisão colegiada, proferida nos autos do processo 5047154-96.2018.4.04.7000/PR, que negou provimento ao agravo interno por…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra decisão colegiada, proferida nos autos do processo 5047154-96.2018.4.04.7000/PR, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, em face da decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça a ele concedido. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ e julgou extinto o processo, em razão da inadequação da via eleita. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018). No mesmo sentido é a Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, pois a decisão que revogou a gratuidade de justiça encontra-se devidamente motivada no sentido de que o impetrante não se enquadra no conceito de hipossuficiente. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.