STJ — 2126395

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db90c71b80d85880e58b190feb152b9ea281c56ab2c75beae042cd3ef810a062

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF, 910/STJ E 587/STJ). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE DE ORIGEM. SOB PENA DE TORNAR-SE INEFICAZ O PROPÓSITO RACIONALIZAR IMPLANTADO PELA LEI 11.672/2008. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na espécie, a Turma julgadora na origem concluiu não ser o caso de juízo de retratação ao entendimento de que o julgamento anterior "está de acordo com o tema 810 do STF", determinando, assim, que a correção monetária e os juros moratórios sobre as diferenças apuradas em favor dos exequentes sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com base no princípio tempus regit actum. Ou seja, ao contrário do sustentado pelos agravantes, o tema correção monetária foi, sim, analisado pela Turma julgado, a qual concluiu inexistir, no ponto, juízo de adequação.
  3. Consoante jurisprudência desta Corte, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008" (AgInt no REsp n. 1.578.922/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF, 910/STJ E 587/STJ). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE DE ORIGEM. SOB PENA DE TORNAR-SE INEFICAZ O PROPÓSITO RACIONALIZAR IMPLANTADO PELA LEI 11.672/2008. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, a Turma julgadora na origem concluiu não ser o caso de juízo de retratação ao entendimento de que o julgamento anterior "está de acordo com o tema 810 do STF", determinando, assim, que a correção monetária e os juros moratórios sobre as diferenças apuradas em favor dos exequentes sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com base no princípio tempus regit actum. Ou seja, ao contrário do sustentado pelos agravantes, o tema correção monetária foi, sim, analisado pela Turma julgado, a qual concluiu inexistir, no ponto, juízo de adequação. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008" (AgInt no REsp n. 1.578.922/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.