STJ — 2045171
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no julgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
- A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020" (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no
no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra
decisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que,
com o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o
cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no
julgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação
judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia,
que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade
da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as
regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
2. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo
da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela
Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação
judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal,
porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio
da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a
teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020" (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe
de 2/6/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.