STJ — 68891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9534a07a7d9fa120ed83643357e2d90dbb611317d8c90f9cd988649cdf1284
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (RMS 27566/CE, relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 22/02/2010).
- Não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte da autoridade apontada como coatora ao condicionar o deferimento da reversão da aposentadoria ao ressarcimento dos valores percebidos à título de licença-prêmio por assiduidade, que foram convertidos em pecúnia a época da aposentação, pois em uma interpretação lógico-sistemática do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112/90, não há porque a servidora reter a verba indenizatória, paga em razão da aposentadoria, uma vez que a causa jurídica que ensejou o direito deixou de existir.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DE VALORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao
exame de sua compatibilidade com as disposições legais e
constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar
configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração
Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes"
(RMS 27566/CE, relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 22/02/2010).
2. Não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte
da autoridade apontada como coatora ao condicionar o deferimento da
reversão da aposentadoria ao ressarcimento dos valores percebidos à
título de licença-prêmio por assiduidade, que foram convertidos em
pecúnia a época da aposentação, pois em uma interpretação
lógico-sistemática do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112/90, não
há porque a servidora reter a verba indenizatória, paga em razão da
aposentadoria, uma vez que a causa jurídica que ensejou o direito
deixou de existir.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.