STJ — 2042248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a11f76e8b3a34a2c23c934e28f1673ec1e6531abbd9ca35f1b7463dbd687a01
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ entende ser constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica
- A previsão genérica contida na Lei n. 12.464/2011, que apenas menciona a possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar, não é suficiente a atender a exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA
MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende ser constitucional a exigência de
altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja
previsão legal específica
2. A previsão genérica contida na Lei n. 12.464/2011, que apenas
menciona a possibilidade de fixação de requisitos necessários ao
desempenho do cargo integrante da carreira militar, não é suficiente
a atender a exigência constitucional de previsão legal para a
imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato
a um cargo militar. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.