STJ — 2003198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a32bad8c6b09b7bc693f34b65b0725e6eb03f7da5ce5e4f624ac71a36a942c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. CASSAÇÃO. QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento da questão relativa à ocorrência do fato gerador do ITBI, porquanto exclusivamente jurídica, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no ofício de imóveis. Precedentes.
- Hipótese em que a decisão agravada limitou-se a reconhecer que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir sobre o marco inicial dos consectários da mora, referente ao momento de ocorrência do fato gerador, não é valido, motivo pelo qual cassou o acórdão recorrido e determinou o rejulgamento da apelação quanto a esse capítulo, observada a diretriz de que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo de imóveis.
- Nesse contexto, mostra-se inviável a análise dos argumentos agora suscitados pela edilidade sobre a existência de norma local prevendo a antecipação do pagamento do ITBI para momento anterior ao registro imobiliário e a necessidade de apuração de base de cálculo em momento ulterior, devendo esses temas, até mesmo para fins de prequestionamento, serem agitados oportunamente perante a Corte a quo para que, se o caso, sejam examinados quando do rejulgamento da apelação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.