Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS EM MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS EM MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravante, contra ato da Presidência do Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a concessão da ordem
para suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande Sul relativa ao processo 314-02.00/10-4, que julgou
irregular as contas do impetrante como Administrador do Legislativo
Municipal de Itati no exercício de 2010 e lhe aplicou pena de multa,
no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Denegada a
segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante.
III. A conclusão do voto condutor do acórdão recorrido, para denegar
a segurança, no que diz respeito à intimação para prestar
esclarecimentos, orienta-se no sentido de que foi ela realizada "na
forma do art. 48, III, Resolução 544/2000, TCE, em data de
03.08.2011, por despacho do Conselheiro Hélio Saul Mileski, fl. 51
do Processo nº 00314-0200/10-4. (...) Infere-se ter sido atendida
tal previsão, com a publicação no Boletim nº 955/2011, no Diário
Eletrônico do TCE/RS de 31.08.2011, assim como expedida carta
registrada, para o endereço da rua Nestor Becker, 2695, centro,
Itati, com o Ofício DCF-Gab nº 6004. (...) É certo também que consta
assinada por terceiro, ao que se pode ler, Franciele Cardoso, a que
corresponde a CI nº 2098165111. Entretanto, não há necessidade de
ser o registrado em mãos próprias, à semelhança do que ocorre, v.g.,
em tantos casos do processo civil. A própria execução fiscal, em que
desemboca, como regra, a satisfação do título executivo
correspondente à certidão do Tribunal de Contas, basta-se com o
encaminhamento e recebimento no endereço do executado. (...) É certo
que deixaram de ser prestados esclarecimentos, como consigna relato
da Corte de Contas, fl. 58. Todavia, nem por isso se pode proclamar
alguma nulidade a respeito, uma vez procedidas as necessárias
atuações relativas à intimação do administrador". Contudo, o
recorrente deixou de impugnar os referidos fundamentos do acórdão
recorrido, limitando-se a reiterar as alegações do Mandado de
Segurança, defendendo, genericamente, a necessidade de intimação
pessoal dos atos do processo administrativo. Incidência, no ponto,
da Súmula 283/STF, por analogia.
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos
arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: "A Súmula n° 283 do STF
prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao
recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ,
AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe
de 01/08/2012).
V. Por outro lado, esta Corte, em caso análogo, concluiu pela
ausência de direito líquido e certo do impetrante, que teria, assim
como no caso dos autos, alegado, de forma genérica, que a sua
intimação deveria ter sido pessoal, mesmo tendo dispositivo expresso
do Regimento Interno do Tribunal de Contas permitindo a publicação
em meio eletrônico. Restou consignado, ainda, que "o Regimento
Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144,
dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela
Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e
'terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos
legais' (art. 144). E essa forma eletrônica de intimação não induz
ao entendimento de que foram violados os princípios do contraditório
e da ampla defesa, conforme, inclusive, já decidiu a Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS n. 30.958/RS,
em que ocorreu discussão semelhante à dos presentes autos e também
referente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul"(STJ,
RMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 27/05/2011). No mesmo sentido, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no
REsp 1.871.195/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/10/2020; RMS 30.958/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2010. Nesse contexto, não há
falar em direito líquido e certo, no caso.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.