STJ — 1966918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2fdf794a8e60914ee47ef39d6ff38a1c71c0b7e58e58d1138c1a33db22747d5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF.
- Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.
- É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO.
BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282
do STF.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via
do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.
3. É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força
de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja
posteriormente desconstituída. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.