STJ — 1870296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ee3449d7260383adf8ea230fa4a60de9bd0a2123c547fa264c6fb4d91d7359
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF.
- Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.
- A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à desnecessidade de instrução probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. O recurso especial não é remédio processual adequado para
conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282
do STF.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via
do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.
5. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
desnecessidade de instrução probatória esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base
na realidade fático-probatória dos autos.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.