STJ — 1867698

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e38c78bec0df9864869291583d8987601438466996141dcb4a3549d62fc5b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. ISS. FATO GERADOR. ELEMENTO ESPACIAL. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DA EMPRESA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.
  3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do STF).
  4. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, segundo o qual, "após a vigência da LC 116/2003, é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo", atrai a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
  5. A revisão da compreensão a que chegou o Tribunal a quo de que o posto de atendimento que o agravante possui no município agravado é uma unidade econômica que faz concorrência no comércio local pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  6. "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).
  7. É manifestamente improcedente o agravo interno que veicula pretensão contrária a orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
  8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. ISS. FATO GERADOR. ELEMENTO ESPACIAL. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DA EMPRESA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do STF). 4. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, segundo o qual, "após a vigência da LC 116/2003, é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo", atrai a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. A revisão da compreensão a que chegou o Tribunal a quo de que o posto de atendimento que o agravante possui no município agravado é uma unidade econômica que faz concorrência no comércio local pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). 7. É manifestamente improcedente o agravo interno que veicula pretensão contrária a orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.