Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM ÓRGÃOS MUNICIPAIS. ART. 7º DA LEI 10.520/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante contra ato do Prefeito Municipal de São Paulo, que aplicou as penal…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
PREGÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. APLICAÇÃO DE MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM ÓRGÃOS
MUNICIPAIS. ART. 7º DA LEI 10.520/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravante contra ato do Prefeito Municipal de São Paulo,
que aplicou as penalidades de multa e de impossibilidade de
contratação com os órgãos municipais, pelo prazo de 01 (um) ano, por
violação às regras do procedimento licitatório, notadamente a
utilização de documento falso.O Tribunal de origem denegou a
segurança, assegurou querestou efetivamente comprovada a falsidade
do documento apresentado pela licitante, concluindo, assim, que
"tanto a conduta da impetrante quanto as penalidades aplicadas
estavam previstas em lei e no edital de licitação, pelo que
improcedem os argumentos de atipicidade". Quanto à penalidade
aplicada, destacou que "não há que se falar em violação dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da
multa, na medida em que se limitou à fixação de 20% sobre o valor de
apenas um mês de fornecimento - e não do valor total da proposta -,
e objetivou sancionar conduta de elevada gravidade".
III. Em caso análogo, esta Corte concluiu que, "ao efetuar
declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos
benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante
passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação
aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da
isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da
Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. A fraude à licitação
apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa"
(STJ, RMS 54.262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/09/2017).
IV. De fato, a recorrente não comprovou a ofensa a direito líquido e
certo, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo
impugnado, o qual fora praticado no estrito cumprimento da lei, em
acordo com o disposto no art. 7.° da Lei 10.520/2002 e nas
disposições editalícias.
V. Acerca da alegada desproporcionalidade da pena aplicada,
registre-se não prosperar o inconformismo, porquanto, embora o
edital preveja a possibilidade de aplicação de multa de 20% sobre o
valor total da proposta, a penalidade foi cominada em 20% sobre o
valor de um mês de fornecimento, em estrita observância à gravidade
da conduta e atendendo aos limites estabelecidos no edital, que se
mostra razoável diante do contexto probatório dos autos.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.