STJ — 337190

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75091f7bb70f12c31883e019d375978fe83f8481738dc0652074ba22b7bf6461

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS O EMBARGANTE, PROMITENTE COMPRADOR DE APARTAMENTO E DE BOX DE GARAGEM, IMPUGNOU A COBRANÇA DE IPTU, ARGUINDO, NA INICIAL, A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A PROPRIEDADE E A POSSE DA GARAGEM NUNCA LHE FORAM TRANSMITIDAS, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO BOX DE GARAGEM, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS O EMBARGANTE, PROMITENTE COMPRADOR DE APARTAMENTO E DE BOX DE GARAGEM, IMPUGNOU A COBRANÇA DE IPTU, ARGUINDO, NA INICIAL, A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A PROPRIEDADE E A POSSE DA GARAGEM NUNCA LHE FORAM TRANSMITIDAS, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO BOX DE GARAGEM, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA DE IPTU EM RELAÇÃO AO APARTAMENTO, EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MAIS ANTIGO, DECLARADO PRESCRITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE O STJ MANTEVE A DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE, PARA REFORMAR O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM RELAÇÃO AO BOX DE GARAGEM, CONFIRMARA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, HAVIA AFASTADO A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO, QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE DO BOX DE GARAGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE, DESDE LOGO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO PROMITENTE COMPRADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO APENAS EM PARTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE ALI SE PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA, APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/03/2016. II. No acórdão embargado restou assentado que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou a orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. Assim, havendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pode a Municipalidade eleger o promitente comprador, possuidor do imóvel, como sujeito passivo da obrigação tributária de pagar IPTU. III. Contudo, houve omissão sobre o ponto do Agravo Regimental em que o embargante pleiteara, alternativamente, o retorno dos autos à origem, a fim de que ali se resolva, após regular instrução probatória, a questão de fato relativa à alegada inexistência de posse do box de garagem, objeto da exação tributária impugnada neste feito, ponto sobre o qual a Segunda Turma do STJ devia ter-se pronunciado. IV. De acordo com o § 5º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, no julgamento do Recurso Especial verificar-se-á, preliminarmente, se o Recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será julgada a causa, com aplicação do direito à espécie. Em conformidade com essa regra regimental, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe a produção de provas, em hipóteses nas quais houve julgamento antecipado da lide, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas pertinentes, após regular instrução probatória. Nesse sentido: STJ, REsp 964.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 856.072/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/02/2014. V. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, constam, da petição inicial, tanto a alegação de que a propriedade e a posse do box de garagem nunca foram transmitidas ao embargante, como também o requerimento de comprovação do alegado "por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial e testemunhal". Na impugnação dos Embargos à Execução, embora haja apresentado pedido de julgamento antecipado da lide, a Fazenda Pública ainda formulou requerimento, em caráter sucessivo, para "produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental, testemunhal, pericial e outras que se fizerem necessárias". Intimado a se manifestar sobre a aludida impugnação, o embargante ratificou suas alegações iniciais e concluiu que, "considerando que a impugnação ofertada pelo embargado não ilide e nem modifica o conteúdo dos Embargos, a procedência destes se impõe, oportunizando-se a produção das provas já requeridas". Na sentença, em julgamento antecipado da lide, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os Embargos de Devedor, por entender que o embargante, na condição de promitente comprador do apartamento e do box de garagem, não teria legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, deixando de analisar a alegação do embargante de que nunca foi possuidor do box de garagem. Interposta Apelação, pelo Município exequente, o Tribunal de origem - considerando que ficou provada, na fase recursal, a condição do embargante de proprietário do apartamento, bem como que restou consumada a prescrição parcial e que, "no tocante ao box de garagem, de fato, não há comprovação da propriedade, devendo ser mantida, no ponto, a sentença" - deu parcial provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os Embargos de Devedor, para extinguir, apenas em parte, a Execução Fiscal a eles correspondente, seja quanto a uma das duas CDAs que a embasam - aquela que tem por objeto a tributação do box de garagem -, seja, ainda, no tocante a um dos seis créditos cobrados na outra CDA - a qual, por sua vez, refere-se à tributação do apartamento. VI. Considerando que houve julgamento antecipado da lide, em 1º Grau, favoravelmente ao embargante, e tendo em vista, outrossim, que a sentença foi mantida, pelo Tribunal de origem, em relação ao box de garagem, e levando em consideração, ainda, que restou afastado, pelo STJ, o fundamento do capítulo do acórdão recorrido impugnado no Recurso Especial, referente ao box de garagem (e, por conta disso, o interesse processual do embargante em reiterar o requerimento de produção de prova acerca da alegação de que nunca foi possuidor do box de garagem somente surgiu no STJ), faz-se necessária, para fins de aplicação do direito à espécie, a produção de provas acerca da alegada inexistência de posse do box de garagem, sob pena de cerceamento do direito de defesa, devendo ser observada a orientação firmada por esta Corte nos seguintes precedentes, mutatis mutandis: STJ, REsp 282.515/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 07/05/2001; REsp 468.276/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2008. VII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão constatada, dar provimento ao Recurso Especial apenas em parte, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que ali se resolva, após regular instrução probatória, a questão de fato relativa à alegação de inexistência de posse do box de garagem objeto da exação tributária impugnada neste feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.