Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS O EMBARGANTE, PROMITENTE COMPRADOR DE APARTAMENTO E DE BOX DE GARAGEM, IMPUGNOU A COBRANÇA DE IPTU, ARGUINDO, NA INICIAL, A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A PROPRIEDADE E A POSSE DA GARAGEM NUNCA LHE FORAM TRANSMITIDAS, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO BOX DE GARAGEM, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL, NOS QUAIS O EMBARGANTE, PROMITENTE COMPRADOR DE APARTAMENTO
E DE BOX DE GARAGEM, IMPUGNOU A COBRANÇA DE IPTU, ARGUINDO, NA
INICIAL, A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A PROPRIEDADE E A POSSE DA GARAGEM
NUNCA LHE FORAM TRANSMITIDAS, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTES
OS EMBARGOS DE DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO
DA TRIBUTAÇÃO DO BOX DE GARAGEM, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE, PARA DETERMINAR O
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA DE IPTU EM RELAÇÃO AO APARTAMENTO,
EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MAIS ANTIGO, DECLARADO PRESCRITO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE O STJ MANTEVE A DECISÃO QUE CONHECEU DO
AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO EXEQUENTE, PARA REFORMAR O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE, EM RELAÇÃO AO BOX DE GARAGEM, CONFIRMARA, POR
FUNDAMENTO DIVERSO, A SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE, HAVIA AFASTADO A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. VÍCIO DE OMISSÃO
CONFIGURADO, QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE DO BOX DE
GARAGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE, DESDE LOGO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA
SOBRE A CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO PROMITENTE COMPRADOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO APENAS EM PARTE, DETERMINANDO O
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE ALI SE PROSSIGA, NO
JULGAMENTO DA CAUSA, APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/03/2016.
II. No acórdão embargado restou assentado que a Primeira Seção do
STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 18/06/2009), firmou a orientação no sentido de que tanto o
promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto
o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis
pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles
para o pagamento. Assim, havendo contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, pode a Municipalidade eleger o promitente
comprador, possuidor do imóvel, como sujeito passivo da obrigação
tributária de pagar IPTU.
III. Contudo, houve omissão sobre o ponto do Agravo Regimental em
que o embargante pleiteara, alternativamente, o retorno dos autos à
origem, a fim de que ali se resolva, após regular instrução
probatória, a questão de fato relativa à alegada inexistência de
posse do box de garagem, objeto da exação tributária impugnada neste
feito, ponto sobre o qual a Segunda Turma do STJ devia ter-se
pronunciado.
IV. De acordo com o § 5º do art. 255 do Regimento Interno do STJ,
no julgamento do Recurso Especial verificar-se-á, preliminarmente,
se o Recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será
julgada a causa, com aplicação do direito à espécie. Em conformidade
com essa regra regimental, quando a aplicação do direito à espécie
pressupõe a produção de provas, em hipóteses nas quais houve
julgamento antecipado da lide, faz-se necessário o retorno dos autos
à instância de origem, para ultimação do procedimento de subsunção
dos fatos às normas jurídicas pertinentes, após regular instrução
probatória. Nesse sentido: STJ, REsp 964.909/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2009; AgRg nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no REsp 856.072/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe de 14/02/2014.
V. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, constam, da
petição inicial, tanto a alegação de que a propriedade e a posse do
box de garagem nunca foram transmitidas ao embargante, como também o
requerimento de comprovação do alegado "por todos os meios de prova
em direito admitidos, especialmente documental, pericial e
testemunhal". Na impugnação dos Embargos à Execução, embora haja
apresentado pedido de julgamento antecipado da lide, a Fazenda
Pública ainda formulou requerimento, em caráter sucessivo, para
"produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
notadamente a documental, testemunhal, pericial e outras que se
fizerem necessárias". Intimado a se manifestar sobre a aludida
impugnação, o embargante ratificou suas alegações iniciais e
concluiu que, "considerando que a impugnação ofertada pelo embargado
não ilide e nem modifica o conteúdo dos Embargos, a procedência
destes se impõe, oportunizando-se a produção das provas já
requeridas". Na sentença, em julgamento antecipado da lide, o Juízo
de 1º Grau julgou procedentes os Embargos de Devedor, por entender
que o embargante, na condição de promitente comprador do apartamento
e do box de garagem, não teria legitimidade para figurar no polo
passivo da Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, deixando de
analisar a alegação do embargante de que nunca foi possuidor do box
de garagem. Interposta Apelação, pelo Município exequente, o
Tribunal de origem - considerando que ficou provada, na fase
recursal, a condição do embargante de proprietário do apartamento,
bem como que restou consumada a prescrição parcial e que, "no
tocante ao box de garagem, de fato, não há comprovação da
propriedade, devendo ser mantida, no ponto, a sentença" - deu
parcial provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os
Embargos de Devedor, para extinguir, apenas em parte, a Execução
Fiscal a eles correspondente, seja quanto a uma das duas CDAs que a
embasam - aquela que tem por objeto a tributação do box de garagem
-, seja, ainda, no tocante a um dos seis créditos cobrados na outra
CDA - a qual, por sua vez, refere-se à tributação do apartamento.
VI. Considerando que houve julgamento antecipado da lide, em 1º
Grau, favoravelmente ao embargante, e tendo em vista, outrossim, que
a sentença foi mantida, pelo Tribunal de origem, em relação ao box
de garagem, e levando em consideração, ainda, que restou afastado,
pelo STJ, o fundamento do capítulo do acórdão recorrido impugnado no
Recurso Especial, referente ao box de garagem (e, por conta disso,
o interesse processual do embargante em reiterar o requerimento de
produção de prova acerca da alegação de que nunca foi possuidor do
box de garagem somente surgiu no STJ), faz-se necessária, para fins
de aplicação do direito à espécie, a produção de provas acerca da
alegada inexistência de posse do box de garagem, sob pena de
cerceamento do direito de defesa, devendo ser observada a orientação
firmada por esta Corte nos seguintes precedentes, mutatis mutandis:
STJ, REsp 282.515/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, DJU de 07/05/2001; REsp 468.276/CE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2008.
VII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para, sanando a omissão constatada, dar provimento ao Recurso
Especial apenas em parte, determinando o retorno dos autos à origem,
a fim de que ali se resolva, após regular instrução probatória, a
questão de fato relativa à alegação de inexistência de posse do box
de garagem objeto da exação tributária impugnada neste feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.