STJ — 1799753

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 332bfb0da88bf16d37ff69db2b09539733ba40c8a2b345c84ad175209f13a471

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.665/41. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
  2. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 3.334, e-STJ), a recorrente aduz que o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de violação ao art. 182 do Código Civil, pois: "A União em seu recurso especial alegou que a lei civil estabelece que na hipótese de conversão da anulação em medida alternativa, de caráter indenizatório, deverá ser observado o critério de equivalência econômica".
  3. Porém, tal alegação foi analisada e refutada no acórdão recorrido na seguinte passagem (fl. 3.329, e-STJ, grifamos): "A ideia de contemporaneidade não é pertinente, pois não se está no caso postulando indenização em favor de expropriado, mas visando a uma solução que mantenha a indisponibilidade de bens eficaz e ao mesmo tempo preserve o negócio".
  4. Dessa forma, o decisum atacado manifestou-se acerca do argumento da União, no sentido de que deveria prevalecer a regra da contemporaneidade da perícia (art. 182 do Código Civil e art. 26 do Decreto-lei 3.665/41); contudo, decidiu de forma contrária ao quanto pedido pela recorrente. Em todo caso, não há omissão, mas mero descontentamento com o resultado do julgado.
  5. No que concerne à alegação de afronta ao art. 125 do Código Civil, sustenta a insurgente (fl. 3.335, e-STJ): "Ainda, não houve apreciação por parte do colegiado, da violação ao art. 125, do Código Civil. A União alegou em seu recurso especial que enquanto não se aperfeiçoar condição suspensiva, o negócio jurídico inicial é nulo".
  6. Todavia, verifica-se que a Corte de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se manifestou acerca do dispositivo legal tido por violado, nem emitiu juízo de valor acerca da tese jurídica referente ao dispositivo legal. Dessa forma, faltou o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
  7. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem, no entanto, atribuir-se-lhes efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.665/41. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 3.334, e-STJ), a recorrente aduz que o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de violação ao art. 182 do Código Civil, pois: "A União em seu recurso especial alegou que a lei civil estabelece que na hipótese de conversão da anulação em medida alternativa, de caráter indenizatório, deverá ser observado o critério de equivalência econômica". 3. Porém, tal alegação foi analisada e refutada no acórdão recorrido na seguinte passagem (fl. 3.329, e-STJ, grifamos): "A ideia de contemporaneidade não é pertinente, pois não se está no caso postulando indenização em favor de expropriado, mas visando a uma solução que mantenha a indisponibilidade de bens eficaz e ao mesmo tempo preserve o negócio". 4. Dessa forma, o decisum atacado manifestou-se acerca do argumento da União, no sentido de que deveria prevalecer a regra da contemporaneidade da perícia (art. 182 do Código Civil e art. 26 do Decreto-lei 3.665/41); contudo, decidiu de forma contrária ao quanto pedido pela recorrente. Em todo caso, não há omissão, mas mero descontentamento com o resultado do julgado. 5. No que concerne à alegação de afronta ao art. 125 do Código Civil, sustenta a insurgente (fl. 3.335, e-STJ): "Ainda, não houve apreciação por parte do colegiado, da violação ao art. 125, do Código Civil. A União alegou em seu recurso especial que enquanto não se aperfeiçoar condição suspensiva, o negócio jurídico inicial é nulo". 6. Todavia, verifica-se que a Corte de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se manifestou acerca do dispositivo legal tido por violado, nem emitiu juízo de valor acerca da tese jurídica referente ao dispositivo legal. Dessa forma, faltou o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 7. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem, no entanto, atribuir-se-lhes efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.