STJ — 2000566

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada1a8c303e2da02e0220203c624ca25d2fcc997421831e7555ab967ff4f7cf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que proveu a Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A para reconhecer a prescrição da pretensão autoral (de indenização por danos morais e materiais), com extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC.
  3. No caso concreto, a Corte a quo analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os juízos cível e criminal, como se infere dos acórdãos proferidos em recurso de Apelação e em Embargos de Declaração.
  4. Dessa maneira, para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de entender no sentido da existência de tal prejudicialidade, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, precedentes específicos: AgInt no REsp 1.937.459/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021; AgInt no AREsp 1.505.695/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19.12.2019)
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que proveu a Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A para reconhecer a prescrição da pretensão autoral (de indenização por danos morais e materiais), com extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC. 3. No caso concreto, a Corte a quo analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os juízos cível e criminal, como se infere dos acórdãos proferidos em recurso de Apelação e em Embargos de Declaração. 4. Dessa maneira, para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de entender no sentido da existência de tal prejudicialidade, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, precedentes específicos: AgInt no REsp 1.937.459/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021; AgInt no AREsp 1.505.695/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19.12.2019) 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE ESFERA CÍVEL E PENAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1937459>>-SP, <<AgInt no AREsp 1505695>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1638052>>-RO, <<AgInt no AREsp 1004634>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.