Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA
CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA
1.076/STJ. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe,
afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos
(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
- O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada
consiste em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC - isto é, se
a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a
adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
poderia resultar na fixação de verba exorbitante ou excessiva, ou,
por qualquer modo, desproporcional.
- O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
- O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt nos
EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de
3.9.2018).
- In casu, a decisão adotada na instância de origem não se
encontra em sintonia com a orientação do STJ, motivo pelo qual -
ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto, disponível
no endereço/link ( https://processo.stj.jus.
br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2
0220531&tipo=4&formato=PDF), e a análise da compatibilidade da norma
com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão
hostilizado. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos
estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também
para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as
margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC, foi determinado o
retorno dos autos à Corte a quo, responsável pelo arbitramento dos
honorários de sucumbência nos moldes acima.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA
CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA
1.076/STJ. APLICABILIDADE.
1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe,
afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos
(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
2. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada
consiste em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC - isto é, se
a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a
adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
poderia resultar na fixação de verba exorbitante ou excessiva, ou,
por qualquer modo, desproporcional.
3. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
4. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt nos
EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de
3.9.2018).
5. In casu, a decisão adotada na instância de origem não se
encontra em sintonia com a orientação do STJ, motivo pelo qual -
ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto, disponível
no endereço/link ( https://processo.stj.jus.
br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2
0220531&tipo=4&formato=PDF), e a análise da compatibilidade da norma
com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão
hostilizado. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos
estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também
para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as
margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC, foi determinado o
retorno dos autos à Corte a quo, responsável pelo arbitramento dos
honorários de sucumbência nos moldes acima.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.