STJ — 2101472

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a19d843a4ba7564f6e366dd428b4bf9aace86cc3369775f3f1d65b491cbf5fd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570, e-STJ): "Sobre a responsabilidade civil por dano moral, a Corte estadual consignou (fls. 702-718, e-STJ): "Na espécie, é incontroverso que a Demandante efetuou a sua inscrição no 'Edital para preenchimento de vagas existentes no curso de Medicina - Campus Belo Horizonte - Unidade Mário Pennan, ministrado pela Ré, efetuando o pagamento da respectiva taxa, para tentar ingressar na Universidade, no 2º Semestre do ano de 2009 (fl. 15). Ainda, a nosso aviso, remanesceu inconteste a falha na prestação do serviço desempenhado pela Ré, haja vista que, anteriormente, ao julgar a Apelação no 1.0024.10.238930-1/0011 interposta pela Autora, de ofício, este Órgão 'ad quem' cassou a Sentença proferida anteriormente, determinando que a Requerida fosse intimada para exibir a ata dos presentes e ausentes para a realização das provas, com as assinaturas dos candidatos, bem como a respectiva folha de ocorrências - que serviria para informar sobre a saída dos concorrentes durante o exame, os cinco primeiros indivíduos que terminaram a prova e outras ocorrências (fls. 132 a 138). (...) Nesse cenário, em Demandas como a presente, o importe condenatório assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo violado, mas, também, exerce função sistêmica, consagrando, nas palavras de NELSON ROSENVALD, CRISTIANO CHAVES e FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO, a faceta 'proativa' da responsabilidade civil ('Curso de Direito Civil'. 4a. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 73). Atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, majoro o 'quantum' indenizatório devido pela Ré à parte Demandante para a cifra correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), que diviso como justo, montante esse que não extrapola os limites delineados na Exordial e no Recurso Adesivo (fls. 02 a 08 e 483 a 489) e que se revela ideal para a consecução das suas funções reparatória do dano e inibitória da repetição da ilicitude. Friso se tratar de imposição apropriada como medida pedagógica, inclusive para que a Postulada providencie a revisão dos seus procedimentos operacionais nas relações jurídicas empreendidas e nas que venha a empreender".
  2. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570, e-STJ): "Sobre a responsabilidade civil por dano moral, a Corte estadual consignou (fls. 702-718, e-STJ): "Na espécie, é incontroverso que a Demandante efetuou a sua inscrição no 'Edital para preenchimento de vagas existentes no curso de Medicina - Campus Belo Horizonte - Unidade Mário Pennan, ministrado pela Ré, efetuando o pagamento da respectiva taxa, para tentar ingressar na Universidade, no 2º Semestre do ano de 2009 (fl. 15). Ainda, a nosso aviso, remanesceu inconteste a falha na prestação do serviço desempenhado pela Ré, haja vista que, anteriormente, ao julgar a Apelação no 1.0024.10.238930-1/0011 interposta pela Autora, de ofício, este Órgão 'ad quem' cassou a Sentença proferida anteriormente, determinando que a Requerida fosse intimada para exibir a ata dos presentes e ausentes para a realização das provas, com as assinaturas dos candidatos, bem como a respectiva folha de ocorrências - que serviria para informar sobre a saída dos concorrentes durante o exame, os cinco primeiros indivíduos que terminaram a prova e outras ocorrências (fls. 132 a 138). (...) Nesse cenário, em Demandas como a presente, o importe condenatório assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo violado, mas, também, exerce função sistêmica, consagrando, nas palavras de NELSON ROSENVALD, CRISTIANO CHAVES e FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO, a faceta 'proativa' da responsabilidade civil ('Curso de Direito Civil'. 4a. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 73). Atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, majoro o 'quantum' indenizatório devido pela Ré à parte Demandante para a cifra correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), que diviso como justo, montante esse que não extrapola os limites delineados na Exordial e no Recurso Adesivo (fls. 02 a 08 e 483 a 489) e que se revela ideal para a consecução das suas funções reparatória do dano e inibitória da repetição da ilicitude. Friso se tratar de imposição apropriada como medida pedagógica, inclusive para que a Postulada providencie a revisão dos seus procedimentos operacionais nas relações jurídicas empreendidas e nas que venha a empreender". 2. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.