STJ — 2128912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c7b475443494ec9edaa665215559cbaa6c343cabdd710d0131eb700a7db3a0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração da indenização por danos morais e materiais diante de erro judiciário atinente à desocupação e à demolição do imóvel de posse da parte ora recorrente
- Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.12.2018.)
- O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave, na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida nos autos da ação de imissão de posse. Tal conduta, portanto, configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional, razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls. 750)".
- Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA
283/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que
concerne à configuração da indenização por danos morais e materiais
diante de erro judiciário atinente à desocupação e à demolição do
imóvel de posse da parte ora recorrente
3. Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a
parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter
o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado
apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 19.12.2018.)
4. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
"Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma
vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave,
na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida
nos autos da ação de imissão de posse. Tal conduta, portanto,
configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional,
razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls.
750)".
5. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença
ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
é possível em Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO RECORRIDA - MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE - IMPUGNAÇÃO
TOTAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1572038>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1157074>>-SP,
<<AgInt no REsp 1389204>>-MG,
<<AgInt no REsp 1842047>>-RS
(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1365794>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1534079>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1341969>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1581658>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1528011>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.