STJ — 2128912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c7b475443494ec9edaa665215559cbaa6c343cabdd710d0131eb700a7db3a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração da indenização por danos morais e materiais diante de erro judiciário atinente à desocupação e à demolição do imóvel de posse da parte ora recorrente
  3. Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.12.2018.)
  4. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave, na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida nos autos da ação de imissão de posse. Tal conduta, portanto, configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional, razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls. 750)".
  5. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração da indenização por danos morais e materiais diante de erro judiciário atinente à desocupação e à demolição do imóvel de posse da parte ora recorrente 3. Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.12.2018.) 4. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave, na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida nos autos da ação de imissão de posse. Tal conduta, portanto, configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional, razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls. 750)". 5. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO RECORRIDA - MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE - IMPUGNAÇÃO TOTAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG, <<AgInt no AREsp 1572038>>-RS, <<AgInt no AREsp 1157074>>-SP, <<AgInt no REsp 1389204>>-MG, <<AgInt no REsp 1842047>>-RS (DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1365794>>-RS, <<AgInt no AREsp 1534079>>-ES, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1341969>>-DF, <<AgInt no AREsp 1581658>>-PB, <<AgInt no AREsp 1528011>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.