STJ — 2032783

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8725f36ddb81541f28656b0c1b60fb887a8dfcd9e934df6e6ccfc12559670683

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO NA EMENTA. CORREÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Constatado erro material no cabeçalho da ementa do acórdão embargado, quando se refere a intempestividade, é possível corrigir a redação tão somente para sanar o vício. 2. O acórdão embargado consignou: a) nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, "não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'" (fl. 433, e-STJ); b) a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade; c) a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação; d) a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, somente para corrigir erro material no cabeçalho da ementa do acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.