STJ — 2055666

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2857c3c5739c59c1a1af7122f4a99a9ec64b2d51a902ab85e93f4504f60ac20b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS CORRETAMENTE NA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, uma vez que presentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, os Aclaratórios são Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
  2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação da questão sobre a inviabilidade de majoração dos honorários advocatícios. Entretanto, a parte embargante não justificou seu pedido, apenas aduziu que a decisão impugnada contrariou o § 2° do art. 85 do CPC.
  3. Sem razão a embargante, o art. 85, § 11, do CPC determina que o Tribunal majorará "os honorários advocatícios fixados anteriormente", levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Os limites fixados no art. 85, § 2°, do CPC foram respeitados.
  4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS CORRETAMENTE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, uma vez que presentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, os Aclaratórios são Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação da questão sobre a inviabilidade de majoração dos honorários advocatícios. Entretanto, a parte embargante não justificou seu pedido, apenas aduziu que a decisão impugnada contrariou o § 2° do art. 85 do CPC. 3. Sem razão a embargante, o art. 85, § 11, do CPC determina que o Tribunal majorará "os honorários advocatícios fixados anteriormente", levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Os limites fixados no art. 85, § 2°, do CPC foram respeitados. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.