STJ — 2105220

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f7e549b4ceab0ee111e9b94d5da66ecb5ef026dfa5a9dcfab8982469d5256e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC.
  2. O embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da causa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos Embargos de Declaração. Além disso, como já foi explicitado no acórdão recorrido, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, devido ao óbice trazido pelo enunciado da Súmula 83/STJ.
  3. Assim sendo, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, pois o mérito do Agravo não pode ser examinado se o recurso não teve sua admissibilidade reconhecida pela órgão julgador.
  4. O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. " Dessarte, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o pedido da autarquia.
  5. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente.
  6. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
  7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
  8. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. O embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da causa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos Embargos de Declaração. Além disso, como já foi explicitado no acórdão recorrido, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, devido ao óbice trazido pelo enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Assim sendo, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, pois o mérito do Agravo não pode ser examinado se o recurso não teve sua admissibilidade reconhecida pela órgão julgador. 4. O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. " Dessarte, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o pedido da autarquia. 5. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente. 6. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 8. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.