Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos
no CPC.
- O embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da
causa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos
Embargos de Declaração. Além disso, como já foi explicitado no
acórdão recorrido, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial,
devido ao óbice trazido pelo enunciado da Súmula 83/STJ.
- Assim sendo, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a
parte embargante, não há omissão no decisum embargado, pois o mérito
do Agravo não pode ser examinado se o recurso não teve sua
admissibilidade reconhecida pela órgão julgador.
- O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na
decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores
inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC.
" Dessarte, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o
pedido da autarquia.
- Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Vice-Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso
Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo
interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada
pelo recorrente.
- O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
- Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os
Aclaratórios a esse fim.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos
no CPC.
2. O embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da
causa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos
Embargos de Declaração. Além disso, como já foi explicitado no
acórdão recorrido, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial,
devido ao óbice trazido pelo enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Assim sendo, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a
parte embargante, não há omissão no decisum embargado, pois o mérito
do Agravo não pode ser examinado se o recurso não teve sua
admissibilidade reconhecida pela órgão julgador.
4. O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na
decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores
inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC.
" Dessarte, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o
pedido da autarquia.
5. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Vice-Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso
Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo
interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada
pelo recorrente.
6. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os
Aclaratórios a esse fim.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.