Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA. CASO AMARILDO. ATOS DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEFERIDOS. EXCLUSÃO DA SOBRINHA. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO SUPOSTAMENTE EXCESSIVO. PECULIARIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO AOS FILHOS: 2/3 DO SALÁRIO ATÉ OS 25 ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Elizabete Gomes da Silva e outros ajuizaram ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando indenização…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA. CASO
AMARILDO. ATOS DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEFERIDOS. EXCLUSÃO DA
SOBRINHA. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO SUPOSTAMENTE EXCESSIVO.
PECULIARIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
PENSIONAMENTO AOS FILHOS: 2/3 DO SALÁRIO ATÉ OS 25 ANOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
I - Elizabete Gomes da Silva e outros ajuizaram ação contra o Estado
do Rio de Janeiro objetivando indenização por danos materiais e
morais em decorrência do desaparecimento do parente dos autores,
Amarildo Dias de Souza, em 2013, após ser conduzido por policiais
militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na
comunidade da Rocinha.
II - Procedência dos pedidos relativos ao pensionamento e à
indenização por danos morais, excluindo duas das autoras - suposta
mãe de criação e sobrinha.
III - Em grau recursal, a decisão foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RECURSO ESPECIAL DE ELIZABETE GOMES DA SILVA E OUTROS
IV - A controvérsia está limitada à improcedência do pedido em
relação à sobrinha, tendo ambas as instâncias, sob a análise do
acervo fático-probatório dos autos, inclusive na prova oral,
concluído não restar demonstrado o vínculo para os respectivos fins
indenizatórios. A pretensão de rever tal fundamentação e acolher o
pedido recursal, vai de encontro às convicções do julgador a quo,
sendo necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial, conforme os termos da
Súmula n. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de
verba indenizatória por danos morais a irmãos da vítima, desde que
demonstrado o respectivo vínculo, tal qual a hipótese dos autos, no
que a pretensão recursal também esbarraria na vedação da Súmula n.
7/STJ para decotar da condenação a respectiva fixação.
VI - É entendimento assente que esta Corte de Justiça, sob pena de
inobservância aos ditames da Súmula n. 7/STJ, somente revisa verbas
indenizatórias caso se mostrem ínfimas ou excessivas.
VII - Diante da peculiaridade do caso em concreto, cujas
particularidades foram delineadas em ambas as instâncias, com o
desaparecimento da vítima quando abordado por policiais militares e
conduzido às dependências de unidade pacificadora, a fixação da
verba indenizatória na origem não se mostra excessiva para o fim
colimado e superação do óbice sumular n. 7/STJ. Precedentes
análogos: AgInt no AgInt no AREsp 1613991/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marquers, Segunda Turma, DJe 02/09/2020, AgInt no AREsp
1548494/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 14/02/2020, REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/10/2019, AgInt nos EDcl no AREsp 1496470/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
03/09/2020.
VIII - O pensionamento fixado para os filhos da vítima, no patamar
de 2/3 do salário mínimo nacional mensal, até a idade de 25 anos,
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.
IX - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de
Elisabete Gomes da Silva e outros e conhecer parcialmente do
recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, negando-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, conhecendo do agravo para conhecer em
parte do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, a Turma, por unanimidade, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial de Elizabete Gomes
da Silva e Outros e, por maioria, conhecer do agravo para conhecer
em parte do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e, nessa
parte, negar-lhe provimento, vencido o Sr. Ministro Og Fernandes,
que negava-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista)
votou com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1613991>>-RJ,
<<REsp 1816363>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1496470>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1548494>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IRMÃO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg no Ag 1413481>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1197876>>-RR,
<<AgInt no AREsp 1808632>>-RJ,
<<REsp 1291702>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS - PARENTE DA
VÍTIMA - PENSIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1880112>>-DF,
<<AgInt no REsp 1603756>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1951233>>-RJ,
<<REsp 1671344>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173946>>-SP
(VOTO VENCIDO EM PARTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL)
STJ - <<REsp 1124471>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1922365>>-SP
(VOTO VOGAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESAPARECIMENTO DE CORPO)
STJ - <<REsp 1351105>>-SP
(VOTO VOGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DA POLÍCIA
MILITAR - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1880076>>-DF,
<<REsp 1816363>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.