STJ — 1991093

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e6f28dfb02e64ebb0156dda50998bc173c6949496cdf3ee2254417ffb0f26e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS. BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha objetivando obstar a suspensão ou cancelamento da sua pensão social, na qualidade de filha de ex-combatente. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso es…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS. BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha objetivando obstar a suspensão ou cancelamento da sua pensão social, na qualidade de filha de ex-combatente. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. IV - Não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021.) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas a e c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.