Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS. BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha objetivando obstar a suspensão ou cancelamento da sua pensão social, na qualidade de filha de ex-combatente. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso es…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO.
FILHA DE EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS. BENEFICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO
STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha
objetivando obstar a suspensão ou cancelamento da sua pensão social,
na qualidade de filha de ex-combatente.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso especial, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da jurisprudência
desta Corte Superior.
IV - Não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se
encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe
1º/7/2021.)
V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento em
ambas as alíneas a e c do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.