STJ — 1860794

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb913452077cc82eaf50faf14d1f9e007351ff8734e52495f44601d58265cfb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829725
Número de registro na fonte
202100827761
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1860794 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb913452077cc82eaf50faf14d1f9e007351ff8734e52495f44601d58265cfb0. SHA-256 do comentário: ec9ebcda188f4dd6466a4bda3a36f7ce5c8bced2a3592cfd144826f109857d29.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: cb913452077cc82eaf50faf14d1f9e007351ff8734e52495f44601d58265cfb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PARECER DE TRIBUNAL DE CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR OS ARGUMENTOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na instância de origem, a parte ora agravante interpôs agravo contra a decisão que reconheceu a validade dos títulos extrajudiciais que embasaram a execução, quais sejam, pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Decreto Legislativo Municipal que n…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PARECER DE TRIBUNAL DE CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR OS ARGUMENTOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na instância de origem, a parte ora agravante interpôs agravo contra a decisão que reconheceu a validade dos títulos extrajudiciais que embasaram a execução, quais sejam, pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Decreto Legislativo Municipal que não aprovou as contas relativas ao exercício de 2011, no período em que o particular conduziu o Poder Executivo do Município de Triunfo. II - Verifica-se que os arts. 771, 783, 784 e 803, do CPC/2015 apontados como violados pelo recorrente, na intenção, em síntese,  de invalidar o respectivo título, não foram objeto de apreciação por parte da Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual vício relativo ao comando inserto nas citadas normas, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1668935/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020. III - Ademais, os referidos artigos,  vinculados aos argumentos de constituição de crédito não tributário e convalidação de título executivo, não contêm comando normativo capaz de sustentar as teses suscitadas. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.  IV - Especificamente quanto ao ponto da convalidação do título executivo, a Corte a quo concluiu que, a despeito do julgamento das contas pela Câmara Legislativa ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação, a citação do executado deu-se somente após essa data. O recorrente deixou de desenvolver argumento impugnando a referida consideração. Restando incólume fundamento que sustenta, por si só, a conclusão do julgado, identifica-se inexatidão da compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.  V - O acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreando-se nos artigos 70 a 75 da CF/1988, citando o entendimento firmado nos Temas 157 e  835/STF. Apreciar a questão, embasada nos referidos dispositivos, implicaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1732903/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.