Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LICITAÇÃO ENCERRADA POSTERIORMENTE. PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À NULIDADE DE ATOS POSTERIORES. PRECEDENTES ANÁLOGOS. CABIMENTO DA AÇÃO. EXAME DO MÉRITO. I - Rápido Sumaré Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Valinhos e outras autoridades municipais, pleiteando a concessão da ordem para anular os atos relativos à Concorrência Pública n. 0006/2015, relativa à outorga de concessão onerosa de serviço de transporte coletivo de passageiros, sob a afirmação de irregularidades no…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LICITAÇÃO ENCERRADA
POSTERIORMENTE. PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À NULIDADE DE ATOS
POSTERIORES. PRECEDENTES ANÁLOGOS. CABIMENTO DA AÇÃO. EXAME DO
MÉRITO.
I - Rápido Sumaré Ltda. impetrou mandado de segurança contra o
Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de
Valinhos e outras autoridades municipais, pleiteando a concessão da
ordem para anular os atos relativos à Concorrência Pública n.
0006/2015, relativa à outorga de concessão onerosa de serviço de
transporte coletivo de passageiros, sob a afirmação de
irregularidades no certame, em violação a dispositivos da Lei n.
8.666/1993.
II - O feito foi extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em
razão do reconhecimento da carência superveniente com relação ao
interesse processual da empresa impetrante, sob o argumento de que a
referida licitação já teria se encerrado, com a formalização do
contrato com a empresa vencedora.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a decisão.
IV - A hipótese dos autos difere daquela constante no RMS n.
59.352/PA, onde ficou salientado que não seria cabível a utilização
de ação judicial para impugnar somente cláusula de Edital, sem que
houvesse, também, pedido relacionado à anulação dos atos da
licitação, na situação em que no decorrer do feito tenha sido
homologado o certame.
V - No caso, a impetrante, desde o pedido liminar, requeria a
suspensão dos efeitos de todos os atos coatores ocorridos no curso
do processo. Situação que se enquadra nos precedentes que preconizam
que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do
mandado de segurança para impugnação do certame: REsp 1.774.250/MT,
Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda turma,DJe 13/10/2020, REsp
1.833.846/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/10/2019, AgInt no REsp n. 1.344.327/CE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2019.
VI - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para,
afastada a carência de interesse processual da recorrente,
determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da
impetração.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO - PERDA DO OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA
PARA IMPUGNAÇÃO DE LICITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1774250>>-MT,
<<REsp 1833846>>-RS,
<<AgInt no REsp 1344327>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.