STJ — 1698651

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e439ae47a67e24afe47753fbd14a89a330f8e11f2166ad78992770fa281c3d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ASFALTAMENTO DE RODOVIA. TRECHO DE LIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. TEMA 1.019/STJ. PRAZO DECENAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação indenizatória por desapropriação contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, alegando os particulares que teriam sido atingidos em terras de suas propriedades quando do asfaltamento da Rodovia RS 392/AM, em trecho de ligação. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a respectiva condenação da autarquia. III - Em gra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ASFALTAMENTO DE RODOVIA. TRECHO DE LIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. TEMA 1.019/STJ. PRAZO DECENAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação indenizatória por desapropriação contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, alegando os particulares que teriam sido atingidos em terras de suas propriedades quando do asfaltamento da Rodovia RS 392/AM, em trecho de ligação. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a respectiva condenação da autarquia. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformou parcialmente a decisão apenas no tocante à verba honorária e ao redimensionamento do ônus sucumbencial. IV - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa. V - Após amplo debate sobre o prazo prescricional de ações de tal natureza, em sede de representativo da controvérsia - REsp n. 1.757.352/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020, firmou-se a seguinte tese: Tema 1.019. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. VII - Deliberou-se, ainda, que deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2022. Precedentes: AgInt no REsp 1854839/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2021, AgInt no AREsp 294.867/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 29/04/2021. VIII - Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, na medida em que afirmou o prazo decenal, considerando que o desapossamento ocorreu em 1998, a contagem do prazo prescricional teve início em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), e a demanda foi proposta em 15/07/2011. Prescrição decenal não verificada na hipótese. IX - Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial também não merece acolhida. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.