STJ — 1957935

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-11Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f840575e895336da145ee047842e8bd3f6bbee6260043f9126c1522fbc279bcd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
  2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória.
  3. Entretanto, a Lei 9.030/1995 - que apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória. 3. Entretanto, a Lei 9.030/1995 - que apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.