STJ — 2019205

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76bd56b80a66c7fdca01a116e3932ebd731093242330c99fb2cd9ddccf91da90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização ajuizada e tutela de urgência contra CEMIG Distribuição S.A., objetivando restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel, declaração de inexistência dos débitos em questão, condenação da requerida a recalcular…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização ajuizada e tutela de urgência contra CEMIG Distribuição S.A., objetivando restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel, declaração de inexistência dos débitos em questão, condenação da requerida a recalcular o valor correto da dívida, pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão deduzida quanto à configuração do dano moral indenizável, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À propósito: AgInt no AREsp 1.7776899/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2022. III- Cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1777899>>-DF (SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.