STJ — 1964704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec3c9792090c2a689cf2638e85dfe740ead9f1e93c6b2e77ad5afaf679f9c140
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF.
- O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, declarou que as disposições da LRF não justificam o descumprimento de direitos subjetivos de servidor público, tais como o recebimento de vantagens asseguras em leis.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº
284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
280/STF.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos
artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação
coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria
afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado
interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
Incidente a Súmula nº 284/STF.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da
conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do
direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em
decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,
declarou que as disposições da LRF não justificam o descumprimento
de direitos subjetivos de servidor público, tais como o recebimento
de vantagens asseguras em leis.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.