STJ — 2091446

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ed9d7c93722b345dd955e7f17c7cd703c7bc019348b674f31c03da6ddf4ee3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de indenização a título de danos morais e pensão vitalícia ao primeiro e segundo demandantes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o 1º autor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3ª autora, R$ 5.000…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de indenização a título de danos morais e pensão vitalícia ao primeiro e segundo demandantes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o 1º autor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3ª autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 4º autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 5ª autora, acrescido e dos juros de mora e da correção monetária. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar a indenização. II - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ademais, a madrasta sequer narra visitações ao adolescente durante a internação, o que poderia, em tese, indicar a existência de vínculo afetivo.473[...]A madrasta, como visto, não demonstrou vínculo afetivo com o falecido. Por isso, não tem direito à reparação postulada. Quanto aos demais autores, o dano moral é evidente, pois sofreram intensa dor, decorrente da trágica morte do filho e irmão. Ao arbitrar a indenização na insignificante quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juiz sentenciante foi, a meu ver, excessivamente comedido. O valor equivale a metade da verba indenizatória normalmente fixada para a hipótese de negativação em cadastro de crédito. A perda precoce de um filho, sem dúvida, é muito mais grave e impactante. Nesse sentido, reputo adequado e proporcional elevar a verba devida ao genitor para a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, em relação aos colaterais, reputo adequado o arbitramento da reparação moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - fls. 474-475." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.